domingo, 27 de dezembro de 2009

LEI APROVARÁ DIVÓRCIO INSTANTÂNEO



Segundo os modernos civilistas, estamos presenciando a hora e a vez da função social do contrato. Está ultrapassada, dizem, a época em que o brocardo “o pacto faz lei entre as partes” era aplicado de maneira absoluta. A nulidade ou anulabilidade de acordos cujas cláusulas oprimam os trabalhadores ou lesem os consumidores foi declarada respectivamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Defesa do Consumidor. Agora, o Código Civil de 2002 dispõe expressamente em seu artigo 421:

“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Longe, portanto, qualquer idéia individualista no direito contratual.

A liberdade das partes é tão menor quanto mais relevante for o papel social desempenhado pelo contrato. Ora, “a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado” (art. 226, caput, CF).

Não se pode admitir que o casamento, contrato que dá origem à família, seja tratado como um simples contrato de compra e venda, mútuo, comodato ou aluguel. A relevância social do casamento é tamanha que ele é um contrato “sui generis”, no qual tem que haver grandes restrições à autonomia da vontade dos contraentes.

O caráter especialíssimo do contrato matrimonial está no amor que o fundamenta. Enquanto nos contratos de caráter patrimonial, há uma busca recíproca de vantagens delimitada pelas regras da justiça, no matrimônio os nubentes buscam, antes e acima de tudo, não o próprio bem, mas o bem do outro, e ambos o bem da prole. Trata-se de um compromisso de autodoação total e recíproca, cuja autenticidade exige a fidelidade, a perpetuidade e a abertura à fecundidade.

A família, enquanto célula que compõe o tecido social, não pode ser desfeita pelo simples arbítrio dos cônjuges. Enquanto núcleo onde é gerada e educada a vida humana, ela não pode ser dissolvida simplesmente por alegação de que os cônjuges “cometeram um erro” e querem tentar outra vez “ser felizes” com novas núpcias. O interesse público sobreleva de longe os desejos das partes. Por esse motivo, até bem pouco tempo, o direito brasileiro dispunha que “o casamento é indissolúvel” (art. 175, § 1º, Constituição 1967/69).

O primeiro grande golpe que sofreu a família brasileira, em homenagem ao egoísmo humano, foi a introdução do divórcio mediante a Emenda Constitucional n.° 8, de 14 de abril de 1977 e a Lei do Divórcio (Lei 6515/77). Os divorcistas começaram timidamente, para só depois avançarem com mais atrevimento. O divórcio só poderia ser concedido se fosse precedido de três anos (art. 25, LD) de separação judicial, um novo nome para o antigo desquite (art. 39, LD). Como disposição transitória, admitia-se o divórcio dos cônjuges que estivessem de fato, na data da Emenda, separados por cinco anos (art. 40, LD). Em qualquer hipótese, o divórcio só poderia ser concedido uma única vez (art. 38, LD).

A Constituição Federal de 1988 reduziu de três para um ano o prazo de separação judicial antecedente ao divórcio, e de cinco para dois anos o prazo de separação de fato antecedente ao divórcio (cf. art. 226, § 6º, CF). A Lei 7.841, de 17 de outubro de1989, além de modificar a Lei do Divórcio de forma a torná-la compatível com o artigo 226, §6º da nova Constituição, revogou o artigo 38, LD, que só admitia um único divórcio.


A PEC do divórcio instantâneo

Finalmente em 15 de junho de 2005, foi apresentada pelo deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) e outros a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.° 413/2005, pretendendo acabar com a figura da separação judicial e facilitando ao máximo o divórcio pela simples deliberação dos cônjuges. A proposta foi aprovada pela Câmara dando ao artigo 226, § 6º da Constituição a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Excluiu-se assim qualquer tempo de separação prévia para que um casal possa divorciar-se.

Ao chegar ao Senado, a proposta, agora chamada PEC 28/2009, foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a qual aprovou o parecer favorável do relator senador Demóstenes Torres (DEM/GO) em 24/06/2009. Submetida ao plenário, a PEC do divórcio instantâneo foi aprovada em primeiro turno em 02/12/2009 por 54 votos SIM, 3 votos NÃO e 2 abstenções, totalizando 59 votos. Os outros 22 senadores estiveram ausentes.

Nome Partido UF Voto


Acir Gurgacz PDT RO SIM


Adelmir Santana DEM DF SIM


Almeida Lima PMDB SE SIM


Aloizio Mercadante PT SP SIM


Alvaro Dias PSDB PR AUSENTE


Antonio Carlos Júnior DEM BA SIM


Antonio Carlos Valadares PSB SE SIM


Arthur Virgílio PSDB AM SIM


Augusto Botelho PT RR ABSTENÇÃO


César Borges PR BA SIM


Cícero Lucena PSDB PB AUSENTE


Cristovam Buarque PDT DF SIM


Delcídio Amaral PT MS SIM


Demóstenes Torres DEM GO SIM


Eduardo Azeredo PSDB MG SIM


Eduardo Suplicy PT SP SIM


Efraim Morais DEM PB SIM


Eliseu Resende DEM MG SIM


Epitácio Cafeteira PTB MA AUSENTE


Fátima Cleide PT RO SIM


Fernando Collor PTB AL AUSENTE


Flávio Arns PSDB PR AUSENTE


Flexa Ribeiro PSDB PA SIM


Francisco Dornelles PP RJ SIM


Garibaldi Alves Filho PMDB RN SIM


Geraldo Mesquita Júnior PMDB AC AUSENTE


Gerson Camata PMDB ES NÃO


Gilberto Goellner DEM MT SIM


Gilvam Borges PMDB AP SIM


Gim Argello PTB DF ABSTENÇÃO


Heráclito Fortes DEM PI SIM


Ideli Salvatti PT SC SIM


Inácio Arruda PC DO B CE AUSENTE


Jarbas Vasconcelos PMDB PE SIM


Jefferson Praia PDT AM SIM


João Durval PDT BA SIM


João Pedro PT AM SIM


João Ribeiro PR TO AUSENTE


João Tenório PSDB AL SIM


João Vicente Claudino PTB PI SIM


José Agripino DEM RN SIM


José Nery PSOL PA SIM


José Sarney PMDB AP AUSENTE


Kátia Abreu DEM TO SIM


Lobão Filho PMDB MA AUSENTE


Lúcia Vânia PSDB GO SIM


Magno Malta PR ES NÃO


Mão Santa PSC PI SIM


Marcelo Crivella PRB RJ NÃO


Marco Maciel DEM PE AUSENTE


Marconi Perillo PSDB GO AUSENTE


Maria do Carmo Alves DEM SE SIM


Marina Silva PV AC SIM


Mário Couto PSDB PA SIM


Marisa Serrano PSDB MS AUSENTE


Mauro Fecury PMDB MA AUSENTE


Mozarildo Cavalcanti PTB RR SIM


Neuto De Conto PMDB SC SIM


Osmar Dias PDT PR SIM


Osvaldo Sobrinho PTB MT SIM


Papaléo Paes PSDB AP AUSENTE


Patrícia Saboya PDT CE AUSENTE


Paulo Duque PMDB RJ SIM


Paulo Paim PT RS AUSENTE


Pedro Simon PMDB RS AUSENTE


Raimundo Colombo DEM SC SIM


Renan Calheiros PMDB AL SIM


Renato Casagrande PSB ES SIM


Roberto Cavalcanti PRB PB AUSENTE


Romero Jucá PMDB RR SIM


Romeu Tuma PTB SP AUSENTE


Rosalba Ciarlini DEM RN SIM


Sadi Cassol PT TO AUSENTE


Sérgio Guerra PSDB PE AUSENTE


Sérgio Zambiasi PTB RS SIM


Serys Slhessarenko PT MT SIM


Tasso Jereissati PSDB CE SIM


Tião Viana PT AC SIM


Valdir Raupp PMDB RO SIM


Valter Pereira PMDB MS SIM


Wellington Salgado de Oliveira PMDB MG SIM

Vale lembrar que essa PEC foi proposta por sugestão do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), considerando-a “uma revolução paradigmática no Direito de Família”[1]. O IBDFAM também defende o “casamento” de pessoas do mesmo sexo.

Falta apenas a votação em segundo turno, que pode ocorrer a qualquer momento.

Ligue grátis TODOS OS DIAS para o Alô Senado (0800 612211)

“Solicito a Vossa Excelência que compareça e vote NÃO à PEC 28/2009, que institui o divórcio instantâneo no país. A família merece proteção constitucional”.

A PEC será votada e aprovada justamente no dia em que você deixar de ligar.

Fonte: Julio Severo



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